Por questão de ilegalidade projeto de lei de carga horária dos enfermeiros ė negado pelo prefeito Aluisio e jurídico vai até a câmara dar explicações .

Numa conturbada sessão nesta quinta feira na câmara municipal , a prefeitura enviou seu contador e um jurídico para explicar o motivo do veto feito pelo executivo em relação a carga horária dos enfermeiros .

Entenda o caso :

Redução da carga horária dos enfermeiros e sua ilegalidade

Os profissionais da saúde sempre deverão ser reconhecidos pelos relevantes serviços prestados a sociedade Açailândense, ainda mais em tempo de pandemia que o mundo ultrapassa. Neste ponto, deixo aqui também todo o reconhecimento para tal classe.

As congratulações são sempre bem-vindas, porém no dia de hoje iremos falar sobre a redução da carga horária dos profissionais de enfermagem, um projeto de lei apresentado pela Vereadora Bernadete e aprovado pelo Poder Legislativo.

Pois bem, é de clareza igual a luz solar, que o projeto de lei possui classificação como NATIMORTO, haja vista ser ilegal e afrontar lei federal.

Ai me perguntam o motivo de ser classificado como tal, calma, iremos responder. Primeiro ponto, o projeto fere frontalmente o que dispõe a Constituição Federal do Brasil, especificadamente o que dispõe a redação do artigo 61, onde dispõe claramente a competência do Poder Executivo em legislar, conferindo assim competência exclusiva ao Poder Executivo quando tratar de aumento de despesa.

Além de ferir de morte a Constituição Federal, Lei Federal o Projeto de Lei fere a Lei Orgânica do Município de Açailândia e também o Regimento Interno do próprio Poder Legislativo.

Importante ressaltar que quem, em tese, possui conhecimento sobre as finanças do município é o Chefe do Poder Executivo e não ao respeitável Poder Legislativo, isso trata na verdade do que chamamos de “competência para Legislar”.

Desta forma, o projeto, caso sancionado pelo Prefeito, irá aumentar despesas, eis que a redução da carga horária dos profissionais de enfermagem não restará outra saída ao Município a não ser abrir concurso público para contratação de profissionais de enfermagem, eis que a população certamente ficará desassistida.

Outro ponto que merece ser reverberado é o conteúdo previsto na Lei Complementar Federal 173 de 27 de maio de 2020, especificadamente o que contempla o artigo 8º, inciso III, onde taxativamente prevê a seguinte redação:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste, ou adequação de remuneração a membros de Poder, ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior a calamidade;

II – criar cargo, emprego ou função que implique em aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.

Da leitura do texto acima exposto, especificadamente o que contempla o inciso III em destaque, podemos claramente perceber que o projeto que reduz carga horária, fere de morte a mencionada Lei Complementar Federal, além de outros dispositivos aplicáveis ao caso.

Neste aspecto, importante dividir dois pontos. O primeiro é o reconhecimento dos relevantes serviços prestados por profissionais da saúde, profissionais que devem receber todos as congratulações possíveis em decorrência do empenho frente ao combate a pandemia. No segundo ponto, devemos deixar claro que o projeto de Lei que reduz a carga horária dos profissionais da saúde é totalmente ilegal, inconstitucional, aumenta despesa de forma ilegal, conforme fundamentação acima descrita.

Essas foram as alegações do município pertinentes ao projeto e seu veto ..

Isso é o que se espera de todo o legislativo independe quem seja para que nosso município cresça .

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