Câmera municipal de AÇAILÂNDIA já está a quase uma semana com site fora do ar .

Logo após de algumas denuncias proferidas contra a câmara municipal de AÇAILÂNDIA e supostos indícios de fraudes e esquema em licitações sendo investigados , o site da camara saiu do ar a quase uma semana.

O mp deveria investigar imediatamente essa situação uma vês que

A transparência pública é um dos pilares mais importantes para o aprimoramento da administração pública. É com base nisso, que foi criada a Lei Complementar 131/2009, a Lei da Transparência, que alterou o antigo texto da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Seu objetivo é garantir que Municípios, Estados, o Distrito Federal, e a própria União, disponibilizem, em tempo real, informações relevantes sobre a administração pública, em diversos aspectos.

Para começar, é preciso entender a criação da Lei da Transparência.

Table
  1. Entendendo a Lei da Transparência
  2. Lei da Transparência Municipal
  3. Lei da Transparência Municipal: O que é preciso ter no site?
    1. 1) Ações e Programas – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    2. 2) Convênios – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    3. 3) Despesas Públicas – Art. 48-A, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e art. 7°, Inciso II, do Decreto 7.185/10
    4. 4) Despesas com diárias e passagens
    5. 5) Despesas com Pessoal / Folha de Pagamento. Art. 7°, §2°, VI, do Decreto 7.724/2012
    6. 6) Estrutura Organizacional – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    7. 7) LDO, LOA e PPA – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    8. 8) Licitações – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    9. 9) Perguntas Frequentes – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    10. 10) Prestação de Contas – Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)
    11. 11) Receitas Públicas – Art. 48-A, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e art. 7°, Inciso II, do Decreto 7.185/10
    12. 12) Regulamentação da LAI – Art. 45° da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
    13. 13) Relatório de Acompanhamento de Projetos e Execução de Obras Públicas – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    14. 14 – RGF Relatório de Gestão Fiscal – Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)
    15. 15) RREO Relatório Resumido de Execução Orçamentária –
    16. Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)
    17. 16) SIC Serviço de Informação ao Cidadão – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
    18. 17) Site (requisitos mínimos) – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)
  4. Exceção à regra na Lei da Transparência
  5. Punições para municípios que não cumprem a Lei da Transparência
  6. Conclusão final sobre a Lei da Transparência

Entendendo a Lei da Transparência

De acordo com a Constituição Federal de 1988, existem diversos direitos que os cidadãos possuem que têm uma natureza autoaplicável. Um deles é o direito de receber informações sobre os órgãos públicos. Essas informações podem ser de natureza pessoal, coletiva e de interesse geral, além de atos e registros administrativos do próprio governo.

Na Constituição, também consta o dever autoaplicável do governo em manter essas informações, além de promover uma forma para que os cidadãos possam acessá-la.

Por isso, a Lei da Transparência é uma forma de combinar esses 3 aspectos em um único documento, que garantirá a sua aplicação por meio, por exemplo, do uso de tecnologias. Isto faz com que seja possível e fácil para os diversos órgãos manter e permitir acesso a essas informações.

Então, essa é a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009), uma forma de regulamentar e explicar para o envolvido o que deve ser feito e em determinados casos. O escopo da Lei é bem grande, ficando claro em todos os órgãos que precisam cumpri-la.

São mencionados a União, os Municípios e Estados, o Distrito Federal, mas até mesmo os poderes republicanos, todos os entes controlados e até empresas públicas ou de controle misto, em que haja associação com o Estado.

Porém, antes de mergulhar um pouco mais na Lei da Transparência, é importante compará-la com as outras Leis importantes no quesito da transparência pública.

Uma delas é a Lei 12.527/2011, que é a conhecida LAI, ou a Lei de Acesso à Informação. Essa Lei também regulamenta o direito de acesso às informações públicas. Seu objetivo é que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, possa solicitar e receber as informações públicas sem precisar nem mesmo esclarecer um motivo para isso.

Resumidamente, a principal diferença entre essas Leis é em relação à passividade e atividade. A Lei da Transparência exige que os órgãos sejam proativos na divulgação das informações. Por outro lado, a Lei de Acesso à Informação, garante que quem solicitar a informação irá recebê-la.

Isso quer dizer que se ninguém solicitar, não há a necessidade de divulgação. Mas, a Lei de Acesso à Informação determina também que qualquer órgão precisa ter um espaço no seu site destinado ao acesso à informação, em que os cidadãos possam fazer os requerimentos com facilidade.

Porém, ambas essas Leis se baseiam em certos princípios construídos a partir de práticas internacionais e de certos critérios que são julgados como ideais. Quando o assunto é acesso à informação, manter esses princípios em mente pode ajudar a responder qualquer dúvida. Eles são:

Por fim, a Lei de Responsabilidade Fiscal ( Lei 101/2000) também tem como objetivo a transparência pública. Nesse caso, o documento está mais voltado para orçamento e finanças públicas, através da gestão fiscal. O objetivo dessa Lei é garantir um maior controle das contas públicas, evitando que o governo contraia dívidas ou assuma empréstimos fora do cabível. Portanto, é uma forma de promover tanto a transparência, quanto a fiscalização.

Com essas leis entendidas, o foco na Lei de Transparência pode ser um pouco maior.

Lei da Transparência Municipal

O primeiro ponto importante que a Lei da Transparência aborda, e que certamente vale menção, é o princípio da transparência. Esse é um dos pilares da constituição brasileira.

É claro que há casos em que o sigilo é previsto, especialmente quando houver informações íntimas ou que tenham um interesse direto do Estado. Em qualquer outra situação, a Lei da Transparência prevê que o Estado seja ativo na divulgação de informações sobre a sua administração, que sejam de interesse geral.

Para isso, cabe a administração pública desenvolver e aplicar sistemas de gestão para poder fazer essa divulgação de maneira inteligente e eficiente. Felizmente, a tecnologia permite que isso seja feito até com certa facilidade.

Por isso, é o dever da Administração Pública fazer com que essas informações cheguem aos cidadãos de maneira muito clara. O texto da lei explicita isso de forma bem evidente segundo o art. 5º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011):

“É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueado, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.” O texto é bem claro e não deixa dúvidas e nenhuma margem para interpretação.

Porém, ao mesmo tempo, ele é um pouco mais abrangente do que parece. Isso quer dizer que os órgãos administrativos também precisam construir sistemas que sejam capazes de atender as demandas de busca por informações feitas pelos cidadãos, explicitando até mesmo a internet em certos artigos.

Isso é importante porque os direitos dos cidadãos em receber a informação não se limitam a esse fato, mas também a forma como a informação é passada para eles. Por exemplo: Os órgãos públicos têm o dever até mesmo de orientar o público sobre como acessar essas informações.

Elas precisam ser explicitadas mesmo se houver apenas um contato indireto com o Estado. Um exemplo disso é que é preciso esclarecer pesquisas feitas por uma universidade privada que teria utilizado verba pública.

Por isso, é preciso deixar muito claro os aspectos importantes para a transmissão dessas informações. Como esse aspecto é fundamental, é importante destacar alguns passos que todo site de órgãos públicos devem seguir.

Lei da Transparência Municipal: O que é preciso ter no site?

Lei da Transparência Municipal

O site é certamente a maneira mais eficiente que os órgãos municipais como prefeituras e câmaras podem usar para fazer com que as informações cheguem ao povo. Por isso, as três Leis de Transparência explicitam diversas disposições sobre como elas devem estar dispostas dentro das páginas. Os mais importantes, e os artigos da Lei que os deixam claros, são:

1) Ações e Programas – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação do relatório de acompanhamento de ações e programas conforme previsto no PPA.

2) Convênios – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação mensal de todos os termos de convênios/cooperação vigentes.

3) Despesas Públicas – Art. 48-A, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e art. 7°, Inciso II, do Decreto 7.185/10

É obrigatória a publicação em tempo real da relação de empenhos, liquidações e pagamentos realizados.

4) Despesas com diárias e passagens

Não está explícito na Lei, mas é uma recomendação de boa prática do Ministério Público Federal.

É recomendada a publicação mensal do demonstrativo das despesas com diárias e passagens pagas pela prefeitura.

5) Despesas com Pessoal / Folha de Pagamento. Art. 7°, §2°, VI, do Decreto 7.724/2012

É recomendada a publicação mensal da folha pessoal individualizada.

6) Estrutura Organizacional – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação da estrutura organizacional da prefeitura, com informações sobre secretarias, autarquias e fundações municipais.

7) LDO, LOA e PPA – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação na íntegra das leis citadas, inclusive com seus anexos. Essas leis são:

  • Lei de Diretrizes Orçamentárias: aborda metas e prioridades financeiras do órgão, entre outras informações.
  • Lei Orçamentária Anual: aborda prioridades e metas financeiras anuais.
  • Plano Plurianual: traz diretrizes e planos a médio prazo, normalmente, alguns anos.

8) Licitações – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação de todas as licitações realizadas, incluindo os editais, resultados, contratos e aditivos na íntegra. Para processos de dispensa ou inexigibilidade, é preciso também do parecer jurídico.

9) Perguntas Frequentes – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação da relação das perguntas mais frequentes da população e suas respectivas respostas.

10) Prestação de Contas – Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)

É obrigatória a publicação do Relatório de Gestão ou Balanço Geral do ano anterior (o mesmo que é entregue ao Tribunal de Contas).

11) Receitas Públicas – Art. 48-A, Inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000) e art. 7°, Inciso II, do Decreto 7.185/10

É obrigatória a publicação das receitas públicas discriminadas por fonte.

12) Regulamentação da LAI – Art. 45° da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

É obrigatória a publicação do Decreto ou Projeto de Lei que regulamenta a Lei de Acesso à informação na prefeitura.

13) Relatório de Acompanhamento de Projetos e Execução de Obras Públicas – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É necessário publicar o Relatório de acompanhamento dos Projetos e Execução de Obras Públicas.

14 – RGF Relatório de Gestão Fiscal – Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)

É obrigatória a publicação do RGF referente ao quadrimestre / semestre anterior.

15) RREO Relatório Resumido de Execução Orçamentária –

Art. 48, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000)

É obrigatória a publicação do RREO referente ao bimestre anterior.

16) SIC Serviço de Informação ao Cidadão – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatório disponibilizar as informações de atendimento presencial e também o sistema para pedidos eletrônicos (e-SIC).

17) Site (requisitos mínimos) – Art. 8° da Lei de Acesso à Informação ( Lei 12.527/2011)

É obrigatório que o site tenha sistema de pesquisa e ferramenta de acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência visual.

Essas são as informações exigidas por leis federais que um site para prefeitura precisa ter em relação às Leis de Transparência. Mantê-las em mente, garante que não ocorrerão problemas nesse aspecto.

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Exceção à regra na Lei da Transparência

Enquanto esses dispositivos visam o acesso à informação, as Leis também abordam os momentos em que as informações merecem confiabilidade. São diversos casos específicos, que podem envolver alguma estratégia militar, ou alguma outra informação importante. Por exemplo: se um órgão está desenvolvendo um remédio que envolve uma patente específica, essa informação deve ser mantida em sigilo.

Nesse caso, cabe ao órgão deixar clara a natureza da informação, além do tempo pelo qual ela se tornar privilegiada. A informação pode ser reservada, com sigilo de 5 anos, secreta (15 anos) ou ultrassecreta (25 anos).

Um caso um pouco mais específico e delicado é quando as informações podem incluir certos aspectos mais pessoais de alguns dos cidadãos. Nesse caso, enquanto o acesso às informações é um direito constitucional, o direito à privacidade também é. Por conta disso, a Lei explicita que:

“O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.”

Por isso, de maneira semelhante as informações sensíveis ao governo, as informações pessoais no que diz respeito à vida privada, a honra e a imagina de cidadãos são reservadas por um período de 100 anos.

É claro que existem momentos em que isso pode ser contornado. Um exemplo é em casos de saúde pública. Mas, como isso ocorre apenas em situações específicas e isto pode ser decidido de acordo.

Existe então uma grande responsabilidade por parte dos órgãos públicos e de seus agentes. Essa responsabilidade é não somente em relação ao cumprimento das normas das Leis descritas acima, mas também caso ocorra uma divulgação indevida de informações de seus cidadãos. Normalmente, o órgão precisará indenizar o cidadão afetado e o agente responderá a um processo, podendo até ser enquadrado em improbidade administrativa.

Punições para municípios que não cumprem a Lei da Transparência

Lei da Transparência

A Lei da Transparência estabelece que o Município que não disponibilizar as informações dentro do prazo estabelecido estará sujeito a sanção prevista no inciso I do §3º do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tal dispositivo dispõe sobre o impedimento do Município receber transferências voluntárias, ou seja, verbas como FPM, convênios, etc. ficam bloqueadas.

Além disso, diversos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais realizam fiscalizações próprias e enviam as análises realizadas ao Ministério Público para abertura de processo de improbidade administrativa.

Conclusão final sobre a Lei da Transparência

A Lei de Transparência Pública é um grande passo da democracia brasileira. Ela revela um enorme comprometimento em diminuir os efeitos da corrupção e das ações de má-fé de certos agentes do governo, além de reforçar a importância do direito de permitir o acesso à informação por parte dos cidadãos.

A internet, a automatização e a informatização de sistemas de dados permite que esse acesso à informação seja possível e, até mesmo, bem fácil de implementar.

Portanto, caso tenha qualquer dúvida sobre a Lei da Transparência, entre em contato conosco.

Podemos fazer uma avaliação para verificar se o site do órgão em que você trabalha está de acordo com as normas das Leis.

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